O juiz Clésio Coelho Cunha, titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri de
São Luís, negou pedido da defesa de Lucas Leite Porto, que requereu decretação
de sigilo do processo durante a fase de instrução criminal no sentido de
decretar sigilo processual no caso. Lucas é acusado de ter matado Mariana
Costa, no último dia 13 de novembro. A defesa alegou a necessidade de
resguardar valores constitucionais vigentes, entre os quais a presunção de
inocência, os direitos individuais e intimidade dos envolvidos, do acusado, da
vítima e de seus familiares, bem como a proteção da vindoura instrução
processual contra o sensacionalismo midiático.
“O Ministério Público Estadual,
representado pelo promotor de Justiça Raimundo Benedito Barros Pinto, não
entendeu que o pedido fosse compatível com o melhor direito, pois fora das
hipóteses legais e constitucionais, do artigo 93, inciso IX da Constituição
Federal de 1988”, relata a decisão judicial. De
acordo com o magistrado, a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo
admitida a restrição quando presentes razões autorizadoras, como violação da
intimidade ou se o interesse público assim o revelar.
No entendimento do Judiciário, “a
violação à intimidade que reclama imposição do sigilo dos autos é aquela que
afeta a esfera privada das pessoas, como vida pessoal e doméstica, seus
segredos pessoais e profissionais, suas relações familiares e afetivas, o
conhecimento acerca de suas contas bancárias e suas declarações fiscais”.
“Opera restrições na esfera
pessoal do processado e isso é um dos preços que se paga por viver em
sociedade. É um dos ônus do contrato social que temos que suportar. A
existência de processo penal e sua publicidade não gera ofensa à intimidade de
ninguém, a não ser que existam outros condicionantes a serem analisados. No
caso dos autos não foram relatadas atividades nucleadas no âmbito da intimidade
do requerente e de sua família, no processo, além do necessário ao regular
desenvolvimento da ação penal”, diz a decisão.
“Examinei os autos do processo
e não verifiquei nenhum caso que pudesse se enquadrar nas hipóteses legais. No
mesmo rumo, não se registram as situações expostas no art. 155 do CPC, para a
decretação do segredo de justiça. Não há interesse público a impor tal conduta
judicial. Não vislumbrei fatos relacionados a casamento, filiação, separação de
cônjuges, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores a impor a medida
restritiva”, relatou Clésio Cunha.
Sobre o sensacionalismo da mídia, o juiz ressalta: “No que concernente ao sensacionalismo midiático alegado, mas não
provado como tendo origem no processo, o sigilo não foi previsto em lei para
obstar a missão da imprensa ou muito menos represar a ação de jornalistas. Visa
tão-só garantir as investigações. De modo contrário não se prestigiaria o
princípio da publicidade, que é a regra no nosso sistema constitucional. Sequer
o princípio da presunção de inocência, exclui a liberdade de informar dos meios
de comunicação. Exige, em toda caso, a adoção de prudência na divulgação dos
atos judiciais. Por razões de ordem prática, não verifico como o deferimento da
medida pode obsequiar normas constitucionais protetoras de direitos
individuais”.
E continua: “Ao contrário,
fulminaria com o princípio da igualdade material, pois este juízo passaria a
tratar desigualmente os iguais na medida em que a quase totalidade dos
processos que tramitam nessa vara, processos penais que por si só já são uma
infâmia necessária, atingem a grande clientela desta unidade jurisdicional, que
são os pobres e até miseráveis, que tem a mesma natureza e qualidade de provas
encartadas no processo em análise, não tem esse privilégio de sigilo concedido
fora das hipóteses legais e constitucionais”.
Por fim, o Judiciário entendeu que o deferimento de pedido de Lucas
Leite Ribeiro Porto marcaria dois pontos bem extremados entre os que têm tudo,
os ricos, e aqueles que não têm nada, os pobres. E conclui: “Ante ao que foi exposto por mim, bem como
na manifestação do Ministério Público, que acolhi, indefiro o pedido,
ressalvando a hipótese de reavaliação, se novos fatos e documentos ingressarem
nos autos com o talento de configurar a necessidade do sigilo”.
(Da Asscom/CGJ)