Sentenças assinadas pelo juiz
Antonio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª vara da comarca de Barra do
Corda, município localizado a 414 km de Buriti-MA, condenam o ex-prefeito
de Barra do Corda Manoel Mariano de Sousa a ressarcir ao Município os valores
de R$ 175.391,81 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e
oitenta e um centavos) e R$ 457.494.57 (quatrocentos e cinquenta e sete mil,
quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Juntas, as
condenações totalizam R$ 632.886,38 (seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos
e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) a serem ressarcidos pelo
ex-gestor. Além do ressarcimento, o juiz determinou a suspensão dos direitos
políticos de Manoel Mariano por cinco anos, pagamento de multa civil de 10
(dez) vezes o valor da remuneração recebida quando no cargo de prefeito, e
"proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de
cinco anos".
As sentenças atendem a ações
civis públicas por ato de improbidade administrativa (processos
2642-55.2013.8.10.0027 e 2641-70.2013.8.10.0027) interpostas pelo Município de
Barra do Corda em desfavor do ex-prefeito em função da não prestação de contas
de convênios firmados com a Secretaria de Estado da Saúde, respectivamente
convênio nº 466/2005, para a construção de sistema de abastecimento de água, e
convênio nº 469/2005, para a construção de dez leitos no hospital infantil. De
acordo com o autor da ação, mesmo notificado o réu não regularizou as
pendências, o que resultou na inclusão do Município no registro de
inadimplentes da SERASA, impossibilitando o autor de realizar novos convênios.
Na primeira ação, o valor a ser
ressarcido corresponde ao valor total do convênio, de R$ 175.391,81 (cento e
setenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos).
Já na segunda, o valor a ser ressarcido - R$ 457.494.57 (quatrocentos e
cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete
centavos) - corresponde às duas primeiras parcelas do convênio, cujo valor
total é de R$ 746.659,03 (setecentos e quarenta e seis, seiscentos e cinquenta
e nove reais e três centavos).
Segundo o juiz em suas
fundamentações, "a conduta do réu atentou
contra as normas jurídicas pertinentes à prestação de contas, não ficando,
contudo, evidenciado nos autos se houve enriquecimento ilícito dele ou de
terceiros".
"Dizer que não houve ato doloso de improbidade administrativa, na
espécie, é o mesmo que conceder um salvo conduto a qualquer gestor público para
não prestar contas, pois, antes de tudo, é um dever de sua parte não só gerir e
bem administrar a coisa pública, mas também provar que o fez de forma
transparente, honesta e com a máxima eficiência na aplicação dos recursos,
realizando as obras com o mínimo de gasto possível", continua.
E conclui: "o dano à coisa pública é patente, pois, não tendo sido aprovadas
as contas, justamente por falta de documentos e recibos dos serviços
executados, não se sabe quanto realmente foi gasto, nem se houve sobra dos
recursos oriundos do convênio".
(Da Asscom/CGJMA)
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