ENTRE AS
PUNIÇÕES ESTÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS, PAGAMENTO DE MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU
RECEBER INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS.
Sentença assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim,
titular da comarca de Humberto de Campos, condena o ex-presidente da Câmara de
Vereadores de Santo Amaro do Maranhão (a 286 km de Buriti-MA) , Graciano
Marques Santos, à "suspensão
dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil no valor
de 30 vezes a remuneração recebida pelo requerido quando presidente da Câmara
no exercício financeiro de 2005 e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
03 (três) anos".
A sentença atende à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade
Administrativa interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do
requerido. Segundo a ação, no exercício financeiro de 2005, quando à frente da
presidência da Câmara, Graciano ordenou ou permitiu despesas não autorizadas,
além de deixar de reter e repassar as contribuições previdenciárias dos
servidores do órgão (Câmara de Vereadores).
Em contestação, o ex-presidente da Câmara alegou, em síntese, que "agente público inábil não significa
que seja desonesto". O requerido também sustentou que "não pôde exercer o direito de defesa na
media em que não sabe do que especificamente está sendo acusado".
Singela alegação - Para o magistrado, "a vastidão dos elementos colacionados é suficiente para rechaçar
a singela alegação defensiva de desconhecimento dos fatos sob análise".
Destaca o juiz: "As
irregularidades apontadas pelo Ministério Público consistiram em desrespeito ao
art. 29 e 29-A da CF/88, eis que o requerido, enquanto presidente da Câmara
Municipal de Santo Amaro, no exercício financeiro de 2005, concedeu a si
próprio remuneração que ultrapassou 20% daquela prevista para os cargos de
deputados estaduais; excedeu 70% do total de recursos recebidos naquele
exercício financeiro com o pagamento de despesas de pessoal; por fim, não
reteve e repassou as contribuições previdenciárias dos membros do legislativo
local".
"Todas estas
irregularidades foram constatadas pelo TCE/MA conforme consta dos documentos
anexos aos autos",
frisa o magistrado, citando, entre outros, Relatórios de Informação Técnica
446/2007, Relatório de Conclusão Técnica e Parecer 1427/2009. O juiz
destaca ainda acórdão PL TCE 370/2019, que julgou irregulares as contas
apresentadas pelo requerido quando à frente da presidência da Câmara Municipal
de Santo Amaro, e que condenou e aplicou multa ao então gestor do órgão.
Desonestidade
Para o juiz, "não há como
entender-se que nos presentes autos estaríamos lidando com meras
irregularidades. O acinte e a desonestidade ressoam límpidos. Seja perante o
TCE, seja perante este Juízo, o requerido tenta se esquivar da sua responsabilidade".
Na visão do magistrado, a afronta cabal à Constituição ao atribuir a si
mesmo vantagem em patamar superior ao previsto pela Lei Maior; ultrapassar os
limites de gastos com pessoal e não reter e repassar a contribuição
previdenciária dos vereadores, "evidenciam
a configuração de atos improbos rechaçados pela Lei de Improbidade
Administrativa".
E conclui: "o grau de
discernimento exigido de um presidente da Câmara Municipal não condiz com as
práticas ilegais descritas. O dolo do seu agir, a voluntariedade de afrontar e
desobedecer à legislação e à Carta Magna restaram sobejamente afigurados nestes
autos".
Assessoria
de Comunicação/CGJMA