Uma decisão assinada pelo juiz Bernardo de Melo Freire, titular da
Joselândia, determinou o bloqueio de 100% do repasse do FUNDEB do Município de
São José dos Basílios, termo judiciário da comarca, localizado a 332 km de
Buriti-MA. Consta que em decisão anterior, na qual ficou determinada a retenção
de 60% (sessenta por cento) das verbas provenientes do FPM, FUS e FUNDEB, não
foi suficiente para que os salários fossem colocados em dia, no que pertine ao
pessoal ligado à educação. De acordo com a decisão da Justiça, o Ministério
Público afirmou que a folha de pagamento do FUNDEB é superior aos 60%
bloqueados pelo Judiciário, sendo, verdade, correspondente a quase 100% (cem
por cento) do valor recebido a título de repasse do FUNDEB. Os requeridos são o
Município e o Prefeito Francisco Walter de Sousa.
No pedido, relata que o Município não teria despesas suficientes
relativas a custeio que abarcasse os 40% (quarenta por cento) não bloqueados,
ficando tal verba sem uso mais importante neste momento, o qual seria colocar
os salários dos servidores em dia. Ao final, pede o MP a alteração da tutela
antecipada concedida no sentido de bloquear 100% (cem por cento) das verbas do
FUNDEB, creditados nas contas pertencentes ao município de São José dos
Basílios, a fim de possibilitar o pagamento dos servidores municipais da
educação que estão em atraso, tendo em vista que as demais áreas estão com
salários em dia. O pedido veio acompanhado da demonstração da insuficiência do
bloqueio de 60% (sessenta por cento).
“Através do presente pleito
pretende o autor o bloqueio de 100% das contas municipais referentes ao FUNDEB,
a fim de que seja efetuado o pagamento dos servidores municipais ligados à
educação em atraso. Isso porque, nas demais áreas, os salários encontram-se em dia,
estando em aberto apenas o mês de Novembro de 2016, o qual ainda não terminou.
Percebe-se, portanto, que apenas quanto aos servidores ligados ao FUNDEB
subsiste a mora no pagamento dos salários, sendo imprescindível atitude mais
drástica do que aquela tomada em decisão desta unidade judicial em 24 de
outubro de 2016”, relata o magistrado ao
decidir.
Para o juiz, restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores
da medida cautelar pleiteada, pois, de fato, demonstrado o recebimento de
recursos pelo Município de São José dos Basílios relativos aos repasses
constitucionais a que faz jus, sendo o valor da folha muito aproximado ao valor
total depositado pelo FUNDEB. “Ora, não
há dúvidas de que a conta não fecha, pois não deveria a folha de pagamento dos
servidores da educação ser tão vultosa a ponto de usar todas as verbas e, mesmo
assim, não ser suficiente para adimplir os salários”, destacou Bernardo
Freire.
A Justiça entendeu que os servidores que efetivamente trabalharam não
podem ser responsabilizados pela incompetência administrativa do gestor, o qual
inflou a folha de salários além do que comportaria as receitas do município. A
decisão enfatiza que, nesses moldes, o bloqueio da conta bancária da Fazenda
Pública possui características semelhantes ao sequestro e encontra respaldo no
Código de Processo Civil, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas
exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica.
“Nesse diapasão, há de se falar
em desrespeito à lei de responsabilidade fiscal, pois esta deveria ser
observada na formação da folha de pagamento, isto é, no momento em que o
município contrata servidores, concede aumentos e benefícios e não na hora do
seu pagamento, quando o débito pelo trabalho já está constituído”, observa a decisão, ressaltando que cabe ao
Ministério Público a análise detalhada da folha de pagamentos construída ao
longo da gestão pelo prefeito do município de São José dos Basílios, a fim de
averiguar se houve descumprimento da referida lei de responsabilidade.
E decide: “Destarte, restando
evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, altero a tutela
antecipada outrora deferida para ampliar os seus efeitos no que pertine ao
FUNDEB nos seguintes termos. Ante o exposto, e com base na fundamentação,
defiro a alteração da liminar pleiteada para determinar o bloqueio de 100% (cem
por cento) das verbas oriundas do FUNDEB por tempo limitado ao completo
pagamento de todos os servidores públicos municipais ligados à educação em
atraso”.
Em caso de descumprimento injustificado da determinação judicial, o
magistrado fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
regime de solidariedade entre o Município de São José dos Basílios e o Prefeito
Francisco Walter Sousa, sem prejuízo da configuração de crime de
responsabilidade por parte do gestor. “Notifiquem-se
os gerentes dos Bancos responsáveis pelo recebimento do FUNDEB do município,
para que tomem conhecimento e deem cumprimento às determinações epigrafadas, no
prazo acima estipulado”, finaliza o juiz, destacando que essa decisão já
serve de mandado de citação, notificação e intimação.
(Da Asscom/CGJ)