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JUIZ NÃO PODE CONDENAR RÉU QUANDO HÁ PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSTENTA MPF

Subprocurador-geral pede que o STJ reveja precedentes relativos ao tema.
O juiz não pode condenar o réu se houver manifestação do Ministério Público com pedido de absolvição. É o que defende o Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Especial 1.612.551/RJ, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o parecer do subprocurador-geral da República Nivio de Freitas, o artigo 385 do Código de Processo Penal – que abre a possibilidade de condenação mesmo quando o MP pede a absolvição do réu – não foi recepcionado pelo Constituição de 88.
No parecer, o subprocurador-geral lembra que a Constituição de 1988 estabeleceu o sistema processual penal acusatório e que esse modelo é um dos pilares do sistema de garantias individuais em nosso ordenamento jurídico. “Neste sistema processual, o juiz é um sujeito passivo, rigidamente separado das partes, e o julgamento é um debate paritário, iniciado pela acusação, a quem compete o ônus da prova, e desenvolvido, com a participação da defesa, mediante um contraditório público”, explica.
Assim, o juiz não pode atuar de ofício nem condenar sem acusação. Quando o Ministério Público delibera pela absolvição de um réu, isso equivale a retirar a acusação. “Por razões lógicas, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em observância aos princípios da imparcialidade e da demanda ou inércia judicial”.
“O juiz, ao condenar o acusado em contrariedade à posição ministerial sobre a absolvição, condena sem acusação, tornando-se parcial e assumindo automaticamente a figura de acusador”. Para Nívio, o artigo 385 do CPP – que prevê a possibilidade de condenação mesmo quando o MP pede a absolvição do réu – não foi recepcionado pela Constituição de 88. “Tal enunciado só faz sentido em um sistema inquisitório, ou tendencialmente inquisitório, e não em um sistema acusatório, que deve primar pela imparcialidade dos julgamentos como garantia fundamental dos acusados, essencial à realização do devido processo legal (art. LIV, da Constituição)”.
O subprocurador-geral defende que o STJ supere precedentes anteriores que consideram o art. 385 recepcionado pela Constituição.
Nívio também afirma que, ao pedir a absolvição de um réu, o MP não está contrariando o art. 42 do CPP, que estabelece que o MP não pode desistir da ação penal. “Por obrigatoriedade da ação penal não se deve entender um dever impossível de processar todo e qualquer crime, mas a obrigação de oferecer a denúncia, se e quando presentes seus pressupostos e requisitos legais, e não no sentido de levar adiante uma acusação que se revelou infundada, isto é, sem justa causa”.
Leia aqui a íntegra da manifestação.

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