Subprocurador-geral pede que o STJ
reveja precedentes relativos ao tema.
O juiz não pode condenar o réu se houver manifestação do Ministério
Público com pedido de absolvição. É o que defende o Ministério Público Federal
(MPF) no Recurso Especial 1.612.551/RJ, em tramitação no Superior Tribunal de
Justiça. Segundo o parecer do subprocurador-geral da República Nivio de
Freitas, o artigo 385 do Código
de Processo Penal – que abre a possibilidade de condenação
mesmo quando o MP pede a absolvição do réu – não foi recepcionado pelo Constituição de 88.
No parecer, o subprocurador-geral lembra que a Constituição de 1988 estabeleceu o
sistema processual penal acusatório e que esse modelo é um dos pilares do
sistema de garantias individuais em nosso ordenamento jurídico. “Neste sistema processual, o juiz é um
sujeito passivo, rigidamente separado das partes, e o julgamento é um debate
paritário, iniciado pela acusação, a quem compete o ônus da prova, e
desenvolvido, com a participação da defesa, mediante um contraditório público”,
explica.
Assim, o juiz não pode atuar de ofício nem condenar sem acusação. Quando
o Ministério Público delibera pela absolvição de um réu, isso equivale a
retirar a acusação. “Por razões lógicas,
resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em observância aos princípios
da imparcialidade e da demanda ou inércia judicial”.
“O juiz, ao condenar o acusado
em contrariedade à posição ministerial sobre a absolvição, condena sem
acusação, tornando-se parcial e assumindo automaticamente a figura de
acusador”. Para Nívio, o artigo 385 do CPP –
que prevê a possibilidade de condenação mesmo quando o MP pede a absolvição do
réu – não foi recepcionado pela Constituição de 88. “Tal enunciado só faz sentido em um sistema
inquisitório, ou tendencialmente inquisitório, e não em um sistema acusatório,
que deve primar pela imparcialidade dos julgamentos como garantia fundamental
dos acusados, essencial à realização do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição)”.
O subprocurador-geral defende que o STJ supere precedentes anteriores
que consideram o art. 385 recepcionado pela Constituição.
Nívio também afirma que, ao pedir a absolvição de um réu, o MP não está
contrariando o art. 42 do CPP,
que estabelece que o MP não pode desistir da ação penal. “Por obrigatoriedade da ação penal não se deve entender um dever
impossível de processar todo e qualquer crime, mas a obrigação de oferecer a
denúncia, se e quando presentes seus pressupostos e requisitos legais, e não no
sentido de levar adiante uma acusação que se revelou infundada, isto é, sem
justa causa”.
Leia aqui a íntegra
da manifestação.