DE
ACORDO COM A AÇÃO, A PREFEITURA REALIZOU CONTRATAÇÕES IRREGULARES, SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS ANOS DE 1998 E 2005, RESPECTIVAMENTE, SOB A
GESTÃO DE OUTRO PREFEITO DO MUNICÍPIO, ENTRETANTO PERDURARAM QUANDO DA TITULARIZAÇÃO
DO REQUERIDO (EX-PREFEITO) À FRENTE DA PREFEITURA DE PRIMEIRA CRUZ.
Em sentenças datadas
de segunda-feira 31/10, o juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim,
titular da comarca de Humberto de Campos, condenou o ex-prefeito do município
de Primeira Cruz (termo), Sérgio Ricardo de Albuquerque Bogéa, por atos de
improbidade administrativa caracterizados pelas contratações irregulares das
servidoras N. M. A. S. (Processo 1211-54.2014.8.10.0090) e M. E. S. M (Processo
1212-39.2014.8.10.0090). Entre as condenações ao ex-gestor, a perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Em ambas as sentenças, o
ex-prefeito é condenado ainda ao pagamento de multa civil de 25 (vinte e cinco)
vezes o valor da remuneração recebida no cargo de prefeito de Primeira Cruz,
além de pagamento das custas processuais.
As sentenças atendem
a Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa interpostas pelo
Ministério Público em desfavor do ex-gestor em função da "contratação sem prévia aprovação em concurso público e posterior
demissão" das citadas servidoras”. De acordo com a ação, as
contratações irregulares se deram nos anos de 1998 e 2005, respectivamente, sob
a gestão de outro prefeito do município, entretanto perduraram quando da
titularização do requerido à frente da Prefeitura de Primeira Cruz.
Em contestação, o
réu alegou que "encontrou o
município em estado de caos e com grande déficit de servidores, tornando
premente a contratação temporária dos servidores para impedir a suspensão dos
serviços essenciais à população no período de um ano, posteriormente renovado
pelo ano seguinte". O ex-gestor alegou ainda que as contratações
tiveram a aprovação do Legislativo Municipal.
Princípios
gravemente lesionados - Em suas fundamentações, o juiz ressalta que a
contratação temporária a que se refere o art. 37, IX, da Constituição Federal,
embora não obedeça aos rigores de um concurso público, exige a realização de um
processo simplificado, sob pena de nulidade. "Há formalidades que deverão ser seguidas e princípios que devem
ser respeitados", adverte.
E alerta: "A contratação/manutenção de servidores
públicos sem o devido concurso viola os princípios da Administração Pública,
tendo a Carta Constitucional consagrado, em seu art.37, princípios norteadores
da Administração Pública, abrangendo a Administração Pública direta e indireta
de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, entre os quais destacamos os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), bem como o da
igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso público
(art.37, incisos I, II e IV)".
Na visão do
magistrado, nos casos referentes às ações, os princípios da legalidade e da
acessibilidade aos cargos públicos por concurso público foram “gravemente lesionados".
Processo
simplificado - Para o juiz, não há que se falar em contratação para atender
necessidade temporária ou excepcional a que alude o art.37, inciso IX, da CF,
posto que "as contratações sequer
foram precedidas de processo seletivo simplificado, não se enquadrando nas
hipóteses legais de admissão desta modalidade de investidura em caráter
temporário".
Citando o art.2,
parágrafo único, IV, da Lei nº 9.784/99, o magistrado afirma que "a conduta de contratar/manter pessoas
em concurso público está em completo desacordo com os padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé e "contraria o interesse público e os fins
éticos que devem inspirar a atuação administrativa”.
Dolo - Nas palavras
do magistrado, de acordo com o disposto no art.11, inciso V, da Lei nº
8.429/92, que define como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou
omissão que viole os direitos de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, a contratação/manutenção sem concurso público é ato
nulo enquadrado como ato de improbidade administrativa.
"Vislumbro que restou demonstrada a consolidação do
dolo do prefeito, posto que tinha pleno conhecimento de que os servidores
contratados não haviam sido previamente aprovados em concurso público, e de que
para a investidura em cargos dessa natureza seria necessária a prévia aprovação
em concurso público, e, mesmo assim, consolidou as investiduras irregulares
mediante contratos temporários irregulares", conclui.
(Da Assessoria de
Comunicação/CGJMA)
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