Ele é acusado pelo MPMA de desviar dinheiro destinado a compra de medicamentos para o hospital do Município.
Por maioria de votos, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) mantiveram sentença de primeira instância
que condenou o ex-prefeito do município de João Lisboa (a 752 km de Buriti-MA),
Francisco Alves de Holanda, a seis anos de reclusão a serem cumpridos em regime
inicialmente semiaberto. Ele é acusado pelo Ministério Público do Maranhão
(MPMA) de desviar dinheiro destinado a compra de medicamentos para o hospital
do Município.
Francisco Holanda ingressou com apelação criminal no TJMA contra decisão
do Juízo de base alegando que não agiu com dolo e não causou prejuízo ao erário
público. O desembargador José Joaquim (revisor do processo e relator para o
acórdão) entendeu que as alegações da defesa não se sustentam diante das provas
existentes nos autos.
“O apelante, enquanto
gestor do Município de João Lisboa, tinha como saber da obrigatoriedade de
comprovação das despesas realizadas. Porém, ainda assim, não cumpriu com sua
obrigação de gestor público”, destacou o desembargador.
De acordo com o desembargador, o conjunto probatório dos autos indica
que o réu fez uso de notas fiscais falsas, utilizando-se de razão social de
empresas inexistentes que participavam de licitação e tinham cadastro no
Município. Constam dos autos duas notas fiscais apresentadas, de R$ 25 mil
cada, emitidas como se fossem de titularidade das empresas Giofarma
(Distribuidora de Medicamentos) e Distribuidora de Medicamentos Nogueira,
alcançando o montante de R$ 50 mil.
“Desse modo, restou evidente que
o ex-prefeito utilizou-se de ardil e, por isso, dolo, para se apropriar de R$
50 mil proveniente de verbas públicas. O prejuízo ao erário é evidente, posto
que as duas notas fiscais, juntas, são do importe de R$ 50 mil desviados dos
cofres públicos e apropriados pelo ex-prefeito em seu proveito próprio”, frisou o desembargador Joaquim Figueiredo.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o ex-gestor autorizou e
realizou gastos com pagamento de despesas de pessoal acima dos limites
preceituados pela legislação de regência, no caso a Lei de Responsabilidade
Fiscal que fixa os limites máximos de gastos com pagamento de despesas de
pessoal pelos municípios.
Participaram do julgamento os desembargadores Tyrone José Silva (relator
originário), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (revisor) e José Bernardo Silva
Rodrigues. (Processo nº. 052833/2014)
(Da Assessoria de
Comunicação do TJMA)