NAS TRÊS AÇÕES EX-GESTOR FOI
CONDENADO POR NÃO PRESTAR CONTAS DE CONVÊNIOS.
*Atualizado, às 20h07 de 16/11/2016, por erro de imagem do ex-prefeito condenado
*Atualizado, às 20h07 de 16/11/2016, por erro de imagem do ex-prefeito condenado
Sentenças assinadas pelo juiz Clênio Lima Correa, titular da comarca de
São Domingos do Maranhão (a 339 km de Buriti-MA), condenam Antonio de Castro
Nogueira (foto), ex-prefeito do município, à suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 03 (três) anos, multa civil no valor correspondente a 15 (quinze)
vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos e ainda à
proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
As três sentenças condenatórias atendem a ações civis públicas por ato
de improbidade administrativa (processos nºs 640-52.2012.8.10.0123,
660-43.2012.8.10.0123 e 652-66.2012.8.10.0123) movidas pelo Ministério Público
Estadual em desfavor do ex-prefeito, em razão da ausência da prestação de
contas, na gestão de Nogueira (2005 a 2008), correspondentes, respectivamente,
aos convênios de nºs 083/2008 e 599/2006, ambos realizados com a
Secretaria de Educação do Maranhão (SEDUC) e convênios nºs 241/2007,
255/2007, 165/2008 e 480/2008, esses últimos realizados com a Secretaria de
Infraestrutura do Maranhão (SINFRA).
Corrupção
administrativa
Nas fundamentações das sentenças, o juiz destaca que "a improbidade
administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de
nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam
a implementação de um maior controle social". E acrescenta: "A expressão designa, tecnicamente, a
corrupção administrativa que, sob diversas formas, promove o
desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de
moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da
Carta Republicana".
Citando o art.70 da Constituição, o magistrado ressalta o dever imposto
pela Lei a toda pessoa física ou jurídica que "utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou
valores de natureza pública" de prestar contas dos mesmos. Clênio
Correa observa ainda o disposto no art.11,VI, da Lei n 8.429/92, que estabelece
que deixar de prestar contas no prazo e condições prescritos em lei constitui
ato de improbidade administrativa.
Dolo
Para o juiz, restou demonstrado o dolo do ex-gestor "ao se observar que deixou de prestar contas com o intuito de
inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas e
dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram
destinados por intermédio dos convênios", violando o dever funcional
que lhe competia.
E conclui: "A ausência da
prestação de contas fere o princípio da publicidade que deve nortear a
atividade dos gestores públicos, inviabilizando o controle dos gastos do
administrador público, revelando imperiosa a condenação daquele que a
pratica".
CONFIRA A ÍNTEGRA DAS SENTENÇAS EM ARQUIVOS
PUBLICADOS
(Da
Assessoria de Comunicação)