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E TOME CONDENAÇÃO! EX-PREFEITO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO É CONDENADO EM TRÊS PROCESSOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

NAS TRÊS AÇÕES EX-GESTOR FOI CONDENADO POR NÃO PRESTAR CONTAS DE CONVÊNIOS.
*Atualizado, às 20h07 de 16/11/2016, por erro de imagem do ex-prefeito condenado
Sentenças assinadas pelo juiz Clênio Lima Correa, titular da comarca de São Domingos do Maranhão (a 339 km de Buriti-MA), condenam Antonio de Castro Nogueira (foto), ex-prefeito do município, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, multa civil no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos e ainda à proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
As três sentenças condenatórias atendem a ações civis públicas por ato de improbidade administrativa (processos nºs 640-52.2012.8.10.0123, 660-43.2012.8.10.0123 e 652-66.2012.8.10.0123) movidas pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ex-prefeito, em razão da ausência da prestação de contas, na gestão de Nogueira (2005 a 2008), correspondentes, respectivamente, aos convênios de nºs 083/2008 e 599/2006, ambos realizados com a Secretaria de Educação do Maranhão (SEDUC) e convênios nºs 241/2007, 255/2007, 165/2008 e 480/2008, esses últimos realizados com a Secretaria de Infraestrutura do Maranhão (SINFRA).

Corrupção administrativa
Nas fundamentações das sentenças, o juiz destaca que "a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social". E acrescenta: "A expressão designa, tecnicamente, a corrupção administrativa que, sob diversas formas,  promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana".
Citando o art.70 da Constituição, o magistrado ressalta o dever imposto pela Lei a toda pessoa física ou jurídica que "utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública" de prestar contas dos mesmos. Clênio Correa observa ainda o disposto no art.11,VI, da Lei n 8.429/92, que estabelece que deixar de prestar contas no prazo e condições prescritos em lei constitui ato de improbidade administrativa.

Dolo
Para o juiz, restou demonstrado o dolo do ex-gestor "ao se observar que deixou de prestar contas com o intuito de inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas e dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram destinados por intermédio dos convênios", violando o dever funcional que lhe competia.
E conclui: "A ausência da prestação de contas fere o princípio da publicidade que deve nortear a atividade dos gestores públicos, inviabilizando o controle dos gastos do administrador público, revelando imperiosa a condenação daquele que a pratica".
CONFIRA A ÍNTEGRA DAS SENTENÇAS EM ARQUIVOS PUBLICADOS
 (Da Assessoria de Comunicação)

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