Eventuais irregularidades em convênio com a
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) implicou na condenação do ex-prefeito de
Lago do Junco Haroldo Leda, em sentença proferida pela 1ª Vara de Lago da
Pedra. Ele foi condenado a devolver ao erário o valor de R$ 249.287,23
(duzentos e quarenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três
centavos). O ex-gestor teve, ainda os direitos políticos suspensos pelo período
de 05 (cinco) anos e foi condenado ao pagamento de multa civil no valor
correspondente a 03 (três) vezes o valor da remuneração mensal percebida à
época dos fatos, enquanto exercia o cargo de Prefeito de Lago do Junco, município localizado a 361 km de Buriti-MA. A
decisão foi assinada pelo juiz Marcelo Santana. Lago do Junco é termo
judiciário da Comarca de Lago da Pedra.
De acordo com a sentença, o Ministério Público
sustentou que o requerido, enquanto Prefeito do Município de Lago do Junco, no
período de 1997 a 2000, não executou totalmente nem tampouco prestou contas dos
recursos recebidos referentes ao Convênio nº 959/99, celebrado com a Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA, conforme documentos nos autos. Afirmou o MP, ainda,
que em decorrência de tal situação, foi instaurada a Tomada de Constas Especial
– TCE nº 25170.002.038/2004-80, tendo como base a impugnação de 84,87% dos recursos
repassados pela FUNASA, através do Convênio 959/99, no valor de R$ 25.461,00
(vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e um reais) à época.
Segundo narrou o requerente, com a Tomada de
Contas Especial, o Município de Lago do Junco foi obrigado a restituir à FUNASA
o valor acima citado, que, atualizado à época da impetração desta ação perfazia
um total de R$ 88.371,77 (oitenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais, e
setenta e sete centavos). Também, diante dos fatos, o nome do Município foi
inscrito no CADIN, estando, dessa forma, impedido de receber recursos
voluntários da União.
“Alegou, por fim, que nem mesmo os documentos
ou informações acerca dos recursos oriundos do convênio 959/99 o ex-prefeito,
ora requerido, deixou na Prefeitura, impedindo o município de tomar qualquer
medida para sanar a falha, bem como de instruir a presente ação com documentos
relativos à aplicação dos recursos”, narra a sentença. O requerido alegou que
não houve improbidade administrativa e que todas as exigências da FUNASA foram
cumpridas, inclusive com parecer favorável do servidor do órgão para a
aplicação do valor restante do convênio, de forma que a mudança de seu objeto
foi feita com o aval do referido órgão. Ele afirmou, também, que o dinheiro que
foi aplicado em situação diversa da prevista do convênio só aconteceu após o
cumprimento deste, de forma que não houve desvio de verba pública, mencionando
que não houve prejuízo ao erário, mas apenas meras irregularidades formais.
“De
acordo com a inicial, o requerido, na época dos fatos, exercia o cargo de
Prefeito do Município de Lago do Junco e não prestou contas oportunamente, nem
tampouco executou totalmente o objeto pactuado no convênio de nº 959/99,
firmado junto à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Entretanto, após uma
análise minuciosa dos autos, compreendo que houve a prestação de contas, mesmo
que eivada de vícios, conforme ofício de fl. 57 que, em seu conteúdo, denota a
existência de parecer acerca das contas prestadas”, relatou o juiz ao decidir.
O magistrado observou que, quando de sua
resposta à notificação, o ex-prefeito afirmou que quanto aos recursos oriundos
do convênio, foram implantadas 50 (cinquenta) fossas sépticas, pois só havia
cinquenta casas na comunidade, razão pela qual restou um valor residual, e que,
atendendo a um apelo da população, implantou, com este valor, uma rede de
abastecimento d’água – mas tudo com o aval da FUNASA. “Quanto a esse ponto, acrescento que o que houve foi uma alteração
unilateral do plano de trabalho, sem que houvesse autorização da FUNASA para
tanto, já que o requerido apenas afirmou que obteve o aval do órgão para
implantar o dinheiro restante na construção de uma rede de abastecimento de
água, mas nunca trouxe aos autos provas dessa autorização. É tão clara essa
atuação unilateral que o próprio Ministério da Saúde requereu a devolução dos
84,87% (oitenta e quatro vírgula sete por cento) à FUNASA, a título de
ressarcimento”, explanou.
Segue o juiz na sentença: “Não há dúvida de que o réu infringiu as normas que o obrigavam, na
qualidade de administrador da coisa pública, a prestar contas adequadamente de
numerários repassados pelo Governo Federal para ser investido em benefício da
comunidade local, inclusive causando embaraços ao Município quando da
realização de novos convênios. Sublinho que quanto à alegação do requerido de
ter se utilizado do saldo residual para implantar uma rede de abastecimento de
água, mais uma vez afirmo que tal alegação não deve prosperar em benefício
deste, para eximi-lo de sua responsabilidade legal”.
E explica: “Primeiro porque, mesmo tendo tido oportunidade, não comprovou a
aplicação dos 84,87% (oitenta e quatro vírgula oitenta e sete por cento)
oriundos do convênio, na construção de uma rede de abastecimento de água,
valores estes, inclusive, reclamados pela FUNASA. Segundo, porque a aplicação
irregular de verba pública é considerada abuso de poder, em uma de suas
modalidades previstas, qual seja, desvio de finalidade”.
Por fim, decidiu: “Ademais, considerando a extensão do dano causado à coletividade, o
benefício que deixou de ser efetivado em favor da sociedade (construção de
fossas sépticas um dos itens mais básicos no setor de saúde coletiva) em razão
do auto do requerido, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no
erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12,
inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992”. Em seguida aplicou, além
das penalidades já citadas, a pena de proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo período de três anos. O ressarcimento ao erário e a
multa civil deverá ser revertida em favor do respectivo Município, nos termos
do que preceitua o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa.
(Da Assessoria de Comunicação/TJMA)