Os saques dos
cofres municipais próximos à eleição são, comumente, utilizados para uso em
compra de votos. Decisão deve frear ação de corruptos nesta prática.
Decisão
assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses
Difusos e Coletivos de São Luís, proíbe a realização de saques “em espécie” –
os chamados “saques na boca do caixa” – no Banco do Brasil e Bradesco, por
parte de gestores de contas públicas em contas referentes a recebimentos de
verbas oriundas de convênios e outros repasses do Estado do Maranhão.
De acordo com
a decisão, também fica proibida qualquer transferência de valores mantidos nas
referidas contas “para a conta única do
Tesouro Municipal, Tesouro Estadual ou quaisquer outras contas de titularidade
de municípios maranhenses e do Estado”, bem como “operações como emissão de TED’s, DOC’s e transferências com destinação
não sabida e movimentações por meio de rubricas genéricas, como ‘pagamento a
fornecedores’ e ‘pagamentos diversos’.
Na decisão, o
juiz determina ainda que os recursos oriundos de repasses do Estado do Maranhão
aos municípios sejam mantidos apenas nas respectivas contas específicas,
devendo ser “retirados exclusivamente
mediante crédito em conta corrente das pessoas que receberem os valores, as
quais devem ter seus nomes, conta bancária e CPF/CNPJ identificados pelo banco,
inclusive no corpo dos extratos”.
Cabe aos
bancos fornecer, mediante simples requisição ministerial ou de outros órgãos de
controle estatais e dentro do prazo que lhes for consignado, as informações
sobre movimentações em contas bancárias de titularidade do Estado, dos
municípios e de qualquer de seus órgãos, consta das determinações. A multa
diária em caso de descumprimento das determinações é de R$ 10 mil.
A decisão
atende a pedido de Tutela de Urgência requerido pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão em desfavor dos citados bancos (Banco do Brasil e Bradesco)
para o cumprimento de obrigação de fazer consistente nas determinações acima
especificadas.
Na ação, o
MPE destaca, entre outras coisas, “a
forma mais comum de escamotear a gestão irregular de recursos” representada
pelos chamados “saques na boca do caixa”
e a “imensa dificuldade de recuperar
ativos desviados”. Segundo o autor da ação, a ideia não é impor aos bancos
réus que fiscalizem a aplicação das verbas públicas, mas somente que as
instituições bancárias não permitam o tipo de saque citado (boca do caixa) e “nem o envio de valores das contas
específicas para outras contas do próprio Município (ou do gestor) ou para
pessoas não identificadas”.
(Do Jornal Pequeno)