Regra
vale para os cinco dias que antecedem o 1º turno e as 48h após. Únicas exceções
são prisões em flagrante e condenações em crimes inafiançáveis.
A partir de hoje
(27), eleitores não podem ser presos ou detidos, salvo em flagrante ou para
cumprimento de sentença criminal. A regra está prevista no Código Eleitoral,
que entrou em vigor em 1965 e serve para garantir a liberdade do voto. No
próximo domingo (2), mais de 144 milhões de eleitores vão às urnas para eleger
vereadores e prefeitos. A regra vale até 48 horas após o encerramento do
pleito.
Na prática, mandados
de prisão não devem ser cumpridos pela Polícia Federal, principalmente na
Operação Lava Jato, até a semana que vem, para evitar nulidades nos processos
criminais. A regra foi inserida na legislação eleitoral em 1932, com o objetivo
de anular a influência dos coronéis da época, que tentavam intimidar o
eleitorado. Atualmente, juristas questionam a impossibilidade das prisões, mas
a questão nunca foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A proibição está no
Artigo 236, do Código Eleitoral, e o texto diz: "Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto."
Caso alguma prisão
ocorra, o preso deverá ser "imediatamente
conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da
detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator".
(Da
Agência Brasil)