Com esta
decisão, o prefeito de Buriti-MA Rafael Mesquita, apesar de ter suas contas de
2013 desaprovadas pelo TCE-MA, teria total legitimidade para concorrer nestas
eleições de 2016. O mesmo não se aplicaria ao ex-prefeito Neném Mourão, pois a
Câmara desaprovou neste ano suas contas referentes a 2009.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária de ontem (10) o
julgamento conjunto de dois recursos (nos 848826 e 729744), ambos
com repercussão geral reconhecida, que definiria se é a Câmara de Vereadores ou
o Tribunal de Contas que tem competência para julgar as contas de prefeitos, e
se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do
prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder
Legislativo municipal.
Por maioria
de votos, a Corte máxima decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara
Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão
dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo
municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser
derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
A divergência
no RE 848826 foi aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski,
que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição,
são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do
Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi
seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco
Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto
Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa
Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento
do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu,
também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli,
que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de
Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”,
da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela
Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir
da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal”.
De acordo com
o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do
chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do
desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e
fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual
se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução
se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o
controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas
institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos
Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o
julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder
Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é
órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar,
além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da
população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo
apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I,
g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este
entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A Lei da Ficha Limpa, sancionada em 2010
pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e que tem
como idealizador o ex-juiz maranhense e hoje advogado da Rede, Márlon Reis, foi
um grande avanço no sentido de se ter nas eleições candidatos com mais zelo no
uso dos recursos públicos.
Aqui no Maranhão, o TCE/MA julga as
chamadas contas de governo - que
inclui dados orçamentários - e as contas
de gestão — quando o prefeito atua também como ordenador de
despesas, situação que ocorre geralmente em cidades pequenas. No primeiro
caso, os conselheiros emitiam apenas pareceres encaminhados ao Legislativo. Já
no segundo, além de emitir parecer, desaprovam contas e sugerem a
inelegibilidade do gestor responsável pelas contas ao Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) do Maranhão.
Com esta
decisão de ontem do STF, os Tribunais de Contas não mais poderão tornar um prefeito
inelegível apenas vão sugerir
aos vereadores a desaprovação das contas, cabendo à Câmara dá o veredito final
sobre a inelegibilidade do chefe do executivo.
Dessa forma, o
prefeito de Buriti-MA, Rafael Mesquita Brasil, apesar de ter suas contas de
2013 desaprovadas pelo TCE-MA (CLIQUE AQUI E RELEMBRE), teria
total legitimidade para concorrer nestas eleições de 2016. O mesmo não se
aplicaria ao ex-prefeito Neném Mourão, pois a Câmara desaprovou neste ano suas
contas referentes a 2009 (CLIQUE AQUI E RELEMBRE).
Veja
abaixo vídeo-reportagem da Tv Justiça sobre a decisão:
MAIS PRA QUE MESMO RAFAEL CANDIDATO?
ResponderExcluirMAIS PRA QUE MESMO RAFAEL CANDIDATO?
ResponderExcluirCom essa medida, prevejo muito dinheiro caindo nas contas dos vereadores.
ResponderExcluir