Uma decisão assinada pela juíza Lyanne Pompeu, titular de São Raimundo
das Mangabeiras, determina que o Município de Sambaíba/MA (termo judiciário), na Microrregião das Chapadas das
Mangabeiras, Sul Maranhense, distante
607 km de Buriti/MA, efetue o pagamento das parcelas de gratificação
retroativas ao período de vigência da lei 04 de junho de 1999, no prazo de 90
(noventa). Na ação, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sambaíba
alegou que os servidores estão sendo privados do referido benefício.
Destaca a sentença que a Lei Municipal nº 04 de 1.999, concedeu aos
servidores públicos municipais o direito ao recebimento de uma gratificação no
percentual de 5% dos vencimentos, a cada período de 5 (cinco) anos trabalhados.
“Nessa linha, a parte autora delineia que
os servidores de forma injustificada, estão sendo privados desse benefício. Em
sede de contestação (fls.162/201), o Município alegou que já vem cumprindo com
o mandamento legal exposto na lei municipal nº 04 de 1999, carreando aos autos
documentos nesse sentido”, versa a sentença.
Em réplica os autores contestaram “que
seus pleitos foram parcialmente cumpridos, eis que os valores retroativos a
data da promulgação da lei não foram pagos pela pessoa jurídica de direito
público. Intimadas a se manifestarem sobre o levantamento de provas, as partes
pontuaram pelo julgamento antecipado do feito (fls.207/209)”.
Ao decidir, a magistrada ressalta: “A
marcha processual transcorreu de forma regular, não havendo irregularidade a
ser sanada, nessa linha, o julgamento do mérito da ação é medida que se impõe.
O cerne da questão pauta-se no direito ao recebimento de gratificação no
percentual de 5% do valor dos vencimentos a cada 5 anos trabalhados, na forma
disposta no art. 288 da Lei Municipal nº 04 de 1.999, nos seguintes termos”.
O artigo 288 diz que o funcionário, ao completar 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de
5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de
5%(cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento).
“Nesse passo, em sede de
contestação o requerido não apenas reconheceu o direito que assiste aos
autores, como demonstrou por intermédio de documentos que efetivou a
implementação pleiteada pela parte autora, fato incontroverso diante a
concordância do procurador do requerente na réplica à contestação. Feitas essas
considerações, outro pedido ficou pendente de apreciação por essa magistrada,
qual seja, o recebimento das gratificações retroativos à data da promulgação da
Lei Municipal 04 de 1999, ao passo que os documentos carreados aos autos
atestam o pagamento dos valores apenas a partir do ano de 2014”, observou Lyanne.
E segue: “Nesse trilhar, ante a
vigência da Lei nº 04 de 1999, uma vez que não consta nos autos nenhum elemento
de valor probante que aponte em outra direção, entende-se que o pedido do autor
merece prosperar, notadamente diante da confissão do requerido em sede de
contestação, momento em que admitiu cabalmente o direito cristalino dos
servidores ao recebimento da gratificação. Sem maiores delongas, admitida essa
premissa, não há razão para deixar de reconhecer o direito dos servidores ao
recebimento das parcelas retroativas a vigência da lei municipal (28 de julho
de 1999), uma vez que o dispositivo legal que concede esse benefício não faz
nenhuma ressalva nesse sentido. Esse é o entendimento dos nossos tribunais”.
Por fim, decidiu a magistrada julgar parcialmente procedente o pedido do
Sindicato dos Servidores Públicos de Sambaíba, determinando que o Município de
Sambaíba efetue o pagamento das parcelas de gratificação retroativas ao período
de vigência da Lei 04 de Junho de 1999, no prazo de 90 dias. Caso não cumpra,
haverá multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais).
*Assessoria
de Comunicação/CGJ-MA