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MUNICÍPIO DE SAMBAÍBA/MA É CONDENADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS

Uma decisão assinada pela juíza Lyanne Pompeu, titular de São Raimundo das Mangabeiras, determina que o Município de Sambaíba/MA (termo judiciário), na Microrregião das Chapadas das Mangabeiras, Sul Maranhense, distante 607 km de Buriti/MA, efetue o pagamento das parcelas de gratificação retroativas ao período de vigência da lei 04 de junho de 1999, no prazo de 90 (noventa). Na ação, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sambaíba alegou que os servidores estão sendo privados do referido benefício.
Destaca a sentença que a Lei Municipal nº 04 de 1.999, concedeu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de uma gratificação no percentual de 5% dos vencimentos, a cada período de 5 (cinco) anos trabalhados. “Nessa linha, a parte autora delineia que os servidores de forma injustificada, estão sendo privados desse benefício. Em sede de contestação (fls.162/201), o Município alegou que já vem cumprindo com o mandamento legal exposto na lei municipal nº 04 de 1999, carreando aos autos documentos nesse sentido”, versa a sentença.
Em réplica os autores contestaram “que seus pleitos foram parcialmente cumpridos, eis que os valores retroativos a data da promulgação da lei não foram pagos pela pessoa jurídica de direito público. Intimadas a se manifestarem sobre o levantamento de provas, as partes pontuaram pelo julgamento antecipado do feito (fls.207/209)”.
Ao decidir, a magistrada ressalta: “A marcha processual transcorreu de forma regular, não havendo irregularidade a ser sanada, nessa linha, o julgamento do mérito da ação é medida que se impõe. O cerne da questão pauta-se no direito ao recebimento de gratificação no percentual de 5% do valor dos vencimentos a cada 5 anos trabalhados, na forma disposta no art. 288 da Lei Municipal nº 04 de 1.999, nos seguintes termos”.
O artigo 288 diz que o funcionário, ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5%(cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento).
“Nesse passo, em sede de contestação o requerido não apenas reconheceu o direito que assiste aos autores, como demonstrou por intermédio de documentos que efetivou a implementação pleiteada pela parte autora, fato incontroverso diante a concordância do procurador do requerente na réplica à contestação. Feitas essas considerações, outro pedido ficou pendente de apreciação por essa magistrada, qual seja, o recebimento das gratificações retroativos à data da promulgação da Lei Municipal 04 de 1999, ao passo que os documentos carreados aos autos atestam o pagamento dos valores apenas a partir do ano de 2014”, observou Lyanne.
E segue: “Nesse trilhar, ante a vigência da Lei nº 04 de 1999, uma vez que não consta nos autos nenhum elemento de valor probante que aponte em outra direção, entende-se que o pedido do autor merece prosperar, notadamente diante da confissão do requerido em sede de contestação, momento em que admitiu cabalmente o direito cristalino dos servidores ao recebimento da gratificação. Sem maiores delongas, admitida essa premissa, não há razão para deixar de reconhecer o direito dos servidores ao recebimento das parcelas retroativas a vigência da lei municipal (28 de julho de 1999), uma vez que o dispositivo legal que concede esse benefício não faz nenhuma ressalva nesse sentido. Esse é o entendimento dos nossos tribunais”.
Por fim, decidiu a magistrada julgar parcialmente procedente o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos de Sambaíba, determinando que o Município de Sambaíba efetue o pagamento das parcelas de gratificação retroativas ao período de vigência da Lei 04 de Junho de 1999, no prazo de 90 dias. Caso não cumpra, haverá multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais).

*Assessoria de Comunicação/CGJ-MA

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