Os ex-prefeitos do município de Fortuna (MA), distante 324 km de
Buriti/MA, Onofre Alves Barbosa e Raimundo Coelho de Sousa, foram condenados a
ressarcir o erário municipal, em razão de irregularidade na contratação de
servidores efetivos, realizada sem concurso público.
Os dois ex-gestores tinham recorridos à 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) contra a sentença de 1ª instância que os condenou. A Turma Recursal rejeitou os recursos, manteve
sentença da Comarca de São Mateus do Maranhão, que Fortuna/MA é termo e determinou o ressarcimento ao município do
que foi gasto ilegalmente.
O MPMA ajuizou ação de improbidade contra Onofre Barbosa, prefeito de 1993 a 1996, por ter contratado duas
servidoras sem aprovação em concurso público. Em relação a Raimundo de Sousa, por ter mantido as contratações ilegais durante
as gestões de 1997 a 2000 e 2001 a 2004.
As duas servidoras foram demitidas em dezembro de 2008. Elas recorreram
à Justiça do Trabalho, e o Município foi condenado a pagar todas as verbas
indenizatórias decorrentes da rescisão contratual.
O Ministério Público sustentou que, se o concurso fosse realizado, o
Município não teria que arcar com indenização de pagamento de Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), pois as servidoras ocupantes dos cargos seriam
estatutárias, ao invés de regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Justiça de 1º grau concordou nessa parte com o MPMA, mas julgou
prescritas outras sanções em relação aos dois ex-prefeitos – entre elas, perda
de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público – porque a
ação, ajuizada em 2011, foi acima do prazo definido de 5 anos para instauração
de ações, já que o segundo deles deixou o cargo em 2004.
Os dois ex-prefeitos apelaram ao TJMA: Onofre Barbosa alegou prescrição
da ação e inexistência de ato de improbidade, entendendo não ter havido dolo ou
má-fé; Raimundo de Sousa alegou cerceamento de defesa e ilegitimidade do MPMA
para cobrança.
O desembargador Marcelino Everton (relator) concordou com a prescrição
em relação às sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade
Administrativa, exceto o ressarcimento ao erário. Acrescentou que ficou
caracterizada a intenção em burlar a Constituição por Onofre Barbosa, ao
contratar servidoras sem concurso público.
Já em relação a Raimundo de Sousa, o relator entendeu que não houve
impedimento para o julgamento antecipado da ação e, muito menos, cerceamento de
defesa. Concluiu também como imprescritível o ressarcimento e disse que não se
pode falar, no momento, de ilegitimidade do Ministério Público, já que ainda
não se discute a execução do julgado.
O desembargador Paulo Velten e o desembargador eleito e juiz substituto
de 2º grau, José Jorge Figueiredo, concordaram com o voto do relator e negaram
provimento ao apelo. (Processo nº 220/2015)
* Da Assessoria de Comunicação do TJMA
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