Trending

A LEGISLAÇÃO ELEITORAL: AGENTES PÚBLICOS DEVEM RESPEITAR REGRAS DE BOA CONDUTA

Entre as restrições da lei, desde o último dia 2 de julho até a posse dos eleitos, o agente público está proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa. Em inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

A legislação eleitoral proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, diversas condutas passíveis de alterar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições. As vedações estão no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e são replicadas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016. O artigo estabelece penalidades que vão desde multa até a cassação do registro ou do diploma do candidato eleito que desrespeitar as proibições impostas.
Entre as restrições contidas no artigo, o agente público não pode ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No caso, aqui é aberta uma ressalva para a realização de convenção de partido.
Também não é permitido o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que ultrapassem as limitações contidas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. E ainda ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado.
O agente público não pode fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público.
Desde o dia 2 de julho último até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, o agente público está proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional. E, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição onde ocorrerá a eleição.
Também a partir desta data até a eleição, o agente público está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. A legislação estabelece, nestes casos, como ressalvas, os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Ainda a partir daquela data (2 de julho), em inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Também é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido ao agente público autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. E fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
É vedada a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que superem a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
OUTRAS RESTRIÇÕES
Desde 05 de abril deste ano até a posse dos eleitos, o agente público não pode fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que supere a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
E desde 1º de janeiro está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Em anos eleitorais, os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
*Do TSE

(Acompanhe o Correio Buritiense pelo Facebook e receba também as notícias pelo Whatsapp adicionando à sua agenda o número +55 98 981168061 e enviando solicitação).

2 Comentários

O comentário não representa a opinião do blog; a responsabilidade é do autor da mensagem. Ofensas pessoais, mensagens preconceituosas, ou que incitem o ódio e a violência, ou ainda acusações levianas não serão aceitas. O objetivo do painel de comentários é promover o debate mais livre possível, respeitando o mínimo de bom senso e civilidade. O Redator-Chefe deste CORREIO poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema proposto.

Postagem Anterior Próxima Postagem
header ads
header ads
header ads