Entre as
restrições da lei, desde o último dia 2 de julho até a posse dos eleitos, o
agente público está proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa. Em inaugurações, é vedada a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos.
A legislação
eleitoral proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, diversas condutas
passíveis de alterar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas
eleições. As vedações estão no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
e são replicadas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda
eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na
campanha de 2016. O artigo estabelece penalidades que vão desde multa até a
cassação do registro ou do diploma do candidato eleito que desrespeitar as
proibições impostas.
Entre as
restrições contidas no artigo, o agente público não pode ceder ou usar, em
benefício de candidato, de partido ou de coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios. No caso, aqui é aberta uma ressalva para a realização
de convenção de partido.
Também não é
permitido o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas
legislativas, que ultrapassem as limitações contidas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram. E ainda ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, de partido ou de coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado.
O agente
público não pode fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de
partido ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social, custeados ou subvencionados pelo poder público.
Desde o dia 2
de julho último até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
o agente público está proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional. E, ainda, “ex officio”,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição onde
ocorrerá a eleição.
Também a
partir desta data até a eleição, o agente público está impedido de realizar
transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos
estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. A legislação
estabelece, nestes casos, como ressalvas, os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública.
Ainda a
partir daquela data (2 de julho), em inaugurações, é vedada a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos. Também é proibido a qualquer
candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Com exceção
da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é
proibido ao agente público autorizar publicidade institucional de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. E fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo.
É vedada a
realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade
dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que
superem a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito.
OUTRAS RESTRIÇÕES
Desde 05 de
abril deste ano até a posse dos eleitos, o agente público não pode fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que supere a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição.
E desde 1º de
janeiro está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Em anos eleitorais, os programas sociais não poderão ser executados por
entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que
autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou de servidores públicos.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre propaganda
eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral.
*Do TSE
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Ah! Será que eles não sabem? Ou precisa desenhar?
ResponderExcluirEssa é para quem não entende de lei.
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