O recurso tem repercussão geral reconhecida e a decisão deve ser
aplicada também em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta
quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera
responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever
específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul
contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento
de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida
e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras
instâncias.
No caso
dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de
indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de
Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica
(enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio
ou suicídio. Em primeira instância, o Estado foi condenado a indenizar a
família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também
entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a
sentença.
Em
pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da
Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto a causa da morte,
se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva
do Estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio,
não é possível atribuir ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade
física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de
distúrbios comportamentais.
Na
qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante
da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou
que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Estado falhou ao não fazer a devida apuração, pois não
foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na
penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um
presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de
morte.
Relator
Para o
relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos
ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de
diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato
tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal,
pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o
respeito à integridade física e moral.
No caso
dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio
e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum
momento o Estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio
ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a
sua responsabilidade de custódia.
“Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o
dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no
suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Tese
Ao final
do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de
inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso
XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
* Notícias STF