*Publicado por Supremo Tribunal Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
conclui, na sessão da última quinta-feira (5), o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria
de votos, firmou a tese de que “a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese deve ser observada pelas demais instâncias
do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que
aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes,
para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão
mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação
imediata da polícia.
O inciso XI do
artigo 5º da Constituição Federal dispõe
que “a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a
fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por
tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais
sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão (ATENÇÃO AQUI, VELADOS
DA PM DO MARANHÃO). Foram encontrados 8,5 kg de cocaína no veículo de sua
propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do
motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De
acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter
entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto,
a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a
busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande
valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada
de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que
as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas
de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.
Embora reconheça que o desenvolvimento da
jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a
fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio. “Com ela
estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a
justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à
segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a
justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o
crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”,
afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a
invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não
poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.
Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do
recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia (TJ-RO).
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para
dar provimento ao recuso e absolver o condenado, por entender não caraterizado
o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido
conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”,
entendeu o ministro.
“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque
em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do
domicílio", afirmou. "O
próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o
policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma
indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente
arrombar a casa?”, indagou.
Supremo Tribunal Federal:
STF é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula
competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal
Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de
litígios concretos).
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