A Lei 13.165/2015, também conhecida como Reforma
Eleitoral 2015, alterou diversos pontos da legislação eleitoral. Como a norma
foi sancionada um ano antes do pleito municipal de 2016, no dia 27 de outubro,
já será aplicada, no que couber, às eleições do próximo ano. Confira abaixo as
principais mudanças e inovações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 no
Código Eleitoral.
Cassação de registro
A primeira alteração destacada como “importante”
pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves é a prevista
em parágrafo incluído no artigo 28 do Código (parágrafo 4º). O dispositivo
determina que, a partir de agora, as decisões dos Tribunais Regionais sobre
quaisquer ações que resultem em cassação de registro, anulação geral de
eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de
todos os integrantes. E o parágrafo 5º do artigo 28 prevê que, no caso de
ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.
Segundo o ministro Henrique Neves, a regra do quórum
completo para julgar esses tipos de processos sempre existiu para o TSE. Já nos
TREs, conta ele, muitas decisões observavam o quórum mínimo e eram tomadas por
3 votos a 2. Para o ministro, a regra é fundamental, uma vez que “o tema
tratado pela Justiça Eleitoral quase sempre é muito importante. Estamos
tratando da soberania e da democracia”.
Outra inovação no Código Eleitoral é que, a partir
de agora, o
recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por
Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do
titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com
efeito suspensivo (parágrafo 2º do artigo 257).
Para o ministro Henrique Neves, “é bom” que essa
regra esteja, agora, expressa na lei. Ele afirma que a inovação trará “uma
responsabilidade à Justiça Eleitoral para que esses processos, por terem efeito
suspensivo automático, já previsto em lei, sejam examinados e decididos o mais
rápido possível”.
Registro de candidatura
A nova redação do artigo 93 do Código Eleitoral
determina que o prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal do
requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as
eleições. A redação anterior do dispositivo previa como prazo final o
nonagésimo dia anterior à data das eleições.
A data para o julgamento do requerimento de
registro também foi alterada. Conforme o parágrafo 1º do artigo 93 do Código
Eleitoral, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados,
devem ser julgados pelas instâncias ordinárias, e estar com suas respectivas
decisões publicadas, até 20 dias antes da data das eleições. A redação anterior
do dispositivo tinha como marco temporal o septuagésimo dia anterior à data
marcada para a eleição.
Convenções partidárias
A nova redação do parágrafo 2º do artigo 93 do
Código prevê, agora, que as convenções partidárias para a escolha dos
candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições.
Cálculo dos eleitos no pleito
proporcional
A Reforma Eleitoral 2015 alterou as regras de
cálculo dos candidatos eleitos nos pleitos proporcionais, que inclui as
eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e
vereador. A partir de agora (artigo 108 do Código Eleitoral), entre os
candidatos registrados por um partido ou coligação, estarão eleitos os que
tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral,
tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido.
Conforme explica o ministro Henrique Neves, no
Brasil, os candidatos chamados de puxadores de votos, aqueles políticos que
obtém uma votação mais expressiva, podem utilizar esses votos em favor do
partido. “Mas a pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo
de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%”, afirma o
ministro.
A partir do momento que se verifica quem são as
pessoas que obtiveram esse quociente individual, ou seja, votos em número igual
ou superior a 10% do quociente eleitoral, serão feitos os demais cálculos para
se verificar a quais partidos serão destinadas as sobras. Segundo o parágrafo
único do artigo 108, os lugares não preenchidos em razão da exigência da
votação nominal mínima serão distribuídos de acordo com as novas regras do
artigo 109.
Novas eleições
No capítulo do Código Eleitoral que trata sobre as
nulidades da votação, foram acrescentados dois novos parágrafos ao artigo 224.
O parágrafo 3º determina que a decisão da Justiça Eleitoral que resulte no
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a
realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. O
parágrafo 4º, por sua vez, diz que essa eleição será custeada pela Justiça
Eleitoral e será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses
do final do mandato, e direta, nos demais casos.
Voto em trânsito
A Reforma Eleitoral 2015 também ampliou as
possibilidades do voto em trânsito. Até as eleições 2014, essa forma de exercer
o direito de voto valia exclusivamente para os cargos de presidente da
República, nos municípios com mais de 200 mil eleitores. Agora, o artigo 233-A
do Código Eleitoral assegura aos eleitores em trânsito no território nacional o
direito de votar para diversos cargos nos municípios com mais de cem mil
eleitores.
“Esperamos, no futuro, poder reduzir [esse número
de total de eleitores por município] ainda mais”, afirma o ministro Henrique
Neves. Ele informa que “o voto em trânsito foi ampliado por sugestão da própria
Justiça Eleitoral, que espera poder implantá-lo, no futuro, em todas as
cidades”.
Os eleitores que se encontrarem fora
o estado de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito somente para o
cargo de presidente da República. Já os eleitores em trânsito dentro do estado
em que tiverem domicílio eleitoral poderão exercer o direito de voto para
presidente e vice-presidente da República, para governador, senador, deputado
federal, deputado estadual e distrital (artigo 233-A do Código Eleitoral).
Outra novidade é o parágrafo 2º do artigo 233-A,
que assegura aos membros das Forças Armadas, aos integrantes dos órgãos de
segurança pública e aos integrantes das guardas municipais o voto em trânsito
caso estejam a serviço das eleições.
“Houve uma proposta muito interessante do Congresso
Nacional, muito bem pensada, que visa garantir algo que sempre foi uma
preocupação da Justiça Eleitoral, que [é o direito de voto] das pessoas que
estão trabalhando obrigatoriamente no dia das eleições. Principalmente os
guardas, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros, que têm
como obrigação trabalhar para garantir a segurança e a tranquilidade que são
necessárias no dia do pleito”, disse o ministro Henrique Neves.
Ele explicou que essas pessoas ficavam impedidas de
votar por terem que trabalhar em áreas muito distantes do seu local de votação.
Com a nova norma, disse o ministro, as chefias ou comandos dos órgãos a que
esses profissionais estiverem subordinados deverão enviar com antecedência à
Justiça Eleitoral (até quarenta e cinco dias da data das eleições) a listagem
dos profissionais que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das
seções eleitorais de origem e destino.
De acordo com o ministro, a Justiça Eleitoral fará
uma transferência provisória do título de eleitor desse profissional para uma
seção perto do local onde ele prestará seu serviço. “Se o profissional está em
uma determina localidade para dar segurança àquele lugar, que se permita que
ele possa também exercer o seu direito ao sufrágio”, pondera o ministro
Henrique Neves.
Propaganda eleitoral
Segundo a nova regra do artigo 240 do Código
Eleitoral, a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida
após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Antes, essa propaganda podia ser iniciada
após a escolha dos candidatos em convenção.
Novo passaporte
A legislação prevê que os eleitores que não
votaram, não apresentaram justificativa posteriormente ou não pagaram a multa
devida ficam impedidos, entre outras coisas, de tirar passaporte. Com a
inclusão do parágrafo 4º no artigo 7º no Código Eleitoral, essa penalidade não
mais se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para
identificação e retorno ao Brasil.
só na teoria isso ai!!! na pratica, quem manda é o dinheiro publico desviado que fica na conta desses canalhas de colarinho branco.
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