*Publicado por consultor
jurídico em www.jusbrasil.com.br
Por considerar não ter havido
dolo, o juiz Ullisses Augusto Pascolati Júnior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo,
rejeitou queixa-crime proposta por um homem por causa de uma discussão no
Facebook que gerou uma série de ofensas. O autor alegou ter sido vítima de
calúnia e difamação.
O imbróglio, que ocorreu na
página do Facebook do Club Athletico Paulistano, começou após uma associada
publicar uma mensagem na qual criticou a escolha do autor para fazer uma
palestra no local sobre o tema “história nuclear”. O post gerou
uma enorme discussão e trocas de ofensas.
Na queixa-crime, o palestrante
acusou a associada de ter procedido uma série de ofensas à sua honra. A ré, por
sua vez, negou as acusações. Disse que não ocorreu crime de calúnia nem
difamação; no máximo teria havido injúria, porém o tipo penal não era objeto da
ação.
Ao analisar o caso, o juiz disse
que o crime de difamação exige dolo: ou seja, “a vontade livre e consciente de imputar, por qualquer forma que seja —
escrita, oral ou gestual — fato desonroso a alguém, verdadeiro ou não”. O
mesmo se exige com relação ao crime de injúria, “que consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra do
sujeito passivo atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou mesmo
sociais”.
Na avaliação de Pascolati, apesar
da discussão acalorada na rede social, não é possível afirmar que a mesma fora
iniciada com dolo. Segundo o juiz, “infelizmente
as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas
extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”.
“Por
intermédio do Facebook, os comentários tornam-se imediatamente visíveis a todos
os integrantes da 'comunidade' os quais, além de 'curtir' os comentários, fazem
imediatamente novos comentários […]. Logo, diante deste imediatismo, alguns
comentários 'posts' na página do Facebook não são pensados ou refletidos e são
produzidos inopinadamente, no mais das vezes decorrentes de 'incontinência
verbal”, escreveu o juiz.
E decidiu: “Nesse sentido, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal,
provocada por explosão de emocional ocorrida em acirrada discussão, não se
configuram os delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal”.
Clique aqui para ler a decisão.
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