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VEXAME HISTÓRICO

SELEÇÃO DÁ SEU MAIOR VEXAME NAS COPAS: 7X1
 Em apenas 28 minutos de jogo, Alemanha marcou cinco gols no Mineirão; Thomas Müller abriu o placar aos dez minutos, marcando seu 5º gol e virando artilheiro do Mundial; Klose bateu recorde de Ronaldo de maior artilheiro em Copas ao fazer o 2º; Kross marcou 3º e 4º e Khedira o 5º da Alemanha; torcida chorou no estádio de Belo Horizonte (Mineirão); blitzkrieg alemã humilhou a equipe de Felipão; alemães passearam em campo e time brasileiro parecia uma equipe infantil; esta foi a maior derrota do Brasil em todas as Copas; no segundo tempo, Felipão colocou Ramires e Paulinho para retrancar depois do estouro da boiada; de nada adiantou e a Alemanha fez o 6º e o 7º com Schurrle; Oscar diminuiu com um para o Brasil; patético.

2 Comentários

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  1. SENHORES LEITORES E PRINCIPALMENTE BURITIENSES COMPAREM ESTES DOIS JULGAMENTOS DE CASSAÇÃO DE MANDATOS DE PREFEITOS:

    ESTE PRIMEIRO QUE SEGUES FOI ABSOLVIDO PORQUE SEGUNDO OS DESEMBARGADORES NÃO ENCONTRARAM CRIMES NAS PROVAS APRESENTADAS E QUE O PREFEITO RAFAEL FEZ TUDO DE BOA FE. VEJA ABAIXO:

    Por 5 a 1, de acordo com o voto do desembargador eleitoral Daniel Blume, o TRE-MA reformou sentença proferida pelo juízo da 25ª zona eleitoral que havia cassado os diplomas de Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso (prefeito e vice-prefeito de Buriti) e declarado-os inelegíveis por 8 anos. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

    Na base, houve reconhecimento de utilização indevida de recursos não contabilizados na prestação de contas de Mesquita e Cardoso, fatos negados por ambos no recurso interposto ao Tribunal.

    Eles afirmavam não ter havido contratação de serviços de proprietário de ultraleve, que os panfletos lançados espontaneamente pela aeronave se referiam a pesquisa eleitoral registrada e que estas ações não teriam contribuído para o desequilíbrio da disputa eleitoral. Também alegavam que os veículos locados pela Empresa Síntese LTDA foram contabilizados na prestação de contas, não sendo oriundos de fonte vedada, o que provaria a inexistência de “caixa dois”. Afirmavam, ainda, que agiram de boa-fé.

    “Com efeito, no meu entender, não existe prova robusta das irregularidades apontadas na inicial. E mesmo que existisse tal robustez, os fatos articulados na corrente ação eleitoral não teriam o condão de abalar o resultado legítimo do pleito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença de base, mantendo os registros dos recorrentes, de forma que seja elidida também a sanção de inelegibilidade”, votou o relator.

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  2. AGORA LEIA ESTA OUTRA DECISÃO DO TRE-MA:

    O QUE FEZ OS DESEMBARGADORES NÃO VER CRIME EM CAIXA DOIS REALIZADO EM BURITI E NO ENTANTO CASSOU OS MANDATOS DO PREFEITO, VICE E VEREADOR PRATICAMENTE PELOS MESMOS MOTIVOS EM OUTRA CIDADE DO MARANHÃO?
    LEIAM E COMPROVEM. E AINDA DIZEM QUE A SELEÇÃO É UMA VERGONHA.

    TRE cassa mandatos de prefeito, vice e vereadora de cidade maranhense
    Julgamento aconteceu nesta quinta-feira (10).
    Corte determinou segundos colocados em 2012 assumam o Executivo.
    Do G1 MA

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    Por maioria de votos, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) não acolheu recurso e cassou, nesta quinta-feira (10), os mandatos de Magnaldo Fernandes Gonçalves (prefeito), José Osvaldo Farias (vice-prefeito) e Maria Suzana Aderaldo (vereadora) de São Francisco do Brejão, cidade localizada na região oeste do Estado, a 447 quilômetros da capital maranhense. A corte eleitoral considerou que, nas eleições de 2012, os então candidatos praticaram ‘captação ilícita de votos’, ao oferecerem transporte gratuito a 42 eleitores do município que residiam em Brasília (DF), Goiânia (GO) e Anápolis (GO), durante as eleições 2012.
    Com a decisão, a corte também determinou que os segundos colocados em 2012, Adão de Sousa Carneiro e Francisco Santos Soares Júnior, substituam prefeito e vice, respectivamente. Os réus também tiveram declaradas a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao último pleito.
    “O abuso de poder econômico, no âmbito eleitoral, deve ser compreendido como a utilização indevida ou excessiva de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, com vistas às eleições. A conduta independe de condicionamento a qualquer pedido de voto ou mesmo de influência efetiva ou potencial no resultado do pleito. Basta a possibilidade de desequilíbrio à disputa concorrencial, de maneira gravosa, consoante as circunstâncias do caso concreto”, disse o desembargador Antônio Guerreiro Júnior, corregedor e vice-presidente do TRE.

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