*Publicado
por Advocacia de Família
Adriano Ryba & Ana Carolina Silveira - ADVFAM -
Casar ou
viver junto são formas de relacionamentos afetivos com efeitos jurídicos muito
semelhantes. O matrimônio civil passa uma ideia de respaldo documental, o que
até então era precário na união estável. Em julho de 2014, o Conselho Nacional
de Justiça editou o Provimento 37 que assegura a averbação das relações de fato
perante o Registro Civil de Pessoas Naturais. A norma traz importantes
modificações nos direitos das pessoas que apenas vivem como se fossem casadas.
O novo
regramento permite que os companheiros possam averbar escritura de união
estável ou sentença judicial que tenham reconhecido e/ou dissolvido um
relacionamento familiar. Significa que pode inscrever quando começa e quando
termina, ou apenas uma das opções. Essa anotação será transcrita também nas
certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.
Na prática,
permite que inicie uma união estável e já faça o registro enquanto ela ocorre.
Caso termine, terá a prova inserida em todos os documentos dos envolvidos. Caso
um faleça, a certidão de óbito terá essa anotação e impedirá que os herdeiros
deixem o (a) companheiro (a) de fora da partilha. Se um deles for interditado
por incapacidade civil, a nomeação do curador será feita com mais cautela, pois
os filhos não terão como ocultar a existência daquela outra pessoa que vive
junto.
O registro
da união estável é diferente da sua conversão em casamento. Não envolve troca
de estado civil. Porém, somente as pessoas aptas a se casar (solteiros,
divorciados e viúvos) são beneficiados; quem está separado de fato do
ex-cônjuge e vive com outra pessoa, precisa ter o reconhecimento judicial do
novo relacionamento.
A nova regra
jurídica ainda tem imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de
Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil, assim como
falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no
Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor. De
qualquer forma, é uma inovação muito relevante que finalmente permite que as
uniões estáveis reconhecidas possam ser transcritas para a certidão de
nascimento ou óbito, conferindo um status de maior dignidade para as pessoas
que escolheram viver juntas.
Por fim,
espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas
que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública,
planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa
mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O
maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união
estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição
perante o Cartório de Registro Civil.